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Jurisprudências

STFHC 270.475 AgR

Homicídio qualificado na forma tentada: aborto provocado por terceiro

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Homicídio qualificado na forma tentada. Aborto provocado por terceiro. Decisão de pronúncia. Materialidade e indícios de autoria delitiva reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Fundamentação idônea. Reexame de fatos e provas: Inviabilidade. Precedentes. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual denegada a ordem de habeas corpus no qual se buscou a impronúncia do paciente, com fundamento na insubsistência das provas que lastrearam submissão ao Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia carece de indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar o prosseguimento da ação penal; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia e trancar a ação penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. O standard probatório da pronúncia não se confunde com o da condenação, sendo desnecessária prova cabal da autoria, bastando juízo de probabilidade consistente quanto à participação do acusado.

5. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram que a pronúncia da parte agravante considerou presentes a materialidade e os indícios de autoria com base em elementos probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, especialmente laudos periciais e depoimentos testemunhais.

6. A reapreciação das conclusões firmadas pelas instâncias antecedentes implicaria reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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