STJAREsp 3.141.502
Juros de mora em responsabilidade contratual: termo inicial e taxa legal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros de mora em responsabilidade contratual
- Termo inicial e taxa legal
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL E TAXA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e correção monetária sobre saldo em favor do autor.
3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do art. 405 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art. 405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão" .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão" .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.