Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.916.489

Multa administrativa: cADE

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N. 1306 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREVENÇÃO PARA RELATORIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACEITAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à prevenção para relatoria demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.

4. No caso, as instâncias ordinárias consideraram que o bem imóvel é suficiente para garantir o juízo, em respeito ao art. 98, §1º, do CPC. Rever o entendimento do Tribunal de origem importaria em necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não cabe a esta Corte, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.