TSTAg-AIRR 0000808-43.2022.5.09.0653
Prodasa: grupo econômico
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prodasa
- Grupo econômico
- Rescisão indireta
- Diferenças de FGTS
- Multa do FGTS
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO FGTS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVOS DAS RECLAMADAS UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA E DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA – EPP (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo da reclamada PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.814,10 ¿ três mil oitocentos e quatorze reais e dez centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 127.136,85), em favor da parte reclamante; b) conhecer dos agravos das reclamadas UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA e DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA ¿ EPP e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cada uma, no importe de R$ 3.814,10 ¿ três mil oitocentos e quatorze reais e dez centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 127.136,85), em favor da parte reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator