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Jurisprudências

STFARE 1.562.355 AgR

Agentes comunitários de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agentes comunitários de saúde. Adicional de insalubridade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, em processo judicial referente ao direito a adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde.

2. A parte recorrente busca reformar a decisão agravada, que considerou inviável o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional.

3. A decisão monocrática anterior havia inviabilizado o apelo extremo, aplicando a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada e se a controvérsia sobre o direito a adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde pode ser examinada em sede de recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas ou análise de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e dada a inexistência de prejuízo, a intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada, pois a decisão recorrida será mantida, afastando a hipótese de "decisão surpresa" (art. 10 do Código de Processo Civil).

6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada.

7. A controvérsia sobre o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde exige o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional, o que impede o processamento do apelo extremo.

8. Aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Recurso desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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