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Jurisprudências

TSTRR 1002397-39.2024.5.02.0601

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Agentes biológicos doença infectocontagiosa
  • Insalubridade incontroversa
  • Discussão limitada à gradação do adicional
  • Exigência de atuação em área de isolamento

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. INSALUBRIDADE INCONTROVERSA. DISCUSSÃO LIMITADA À GRADAÇÃO DO ADICIONAL. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÁREA DE ISOLAMENTO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, mantendo, contudo, o enquadramento em grau médio ao fundamento de que o grau máximo somente seria devido quando houvesse contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas submetidos a isolamento. Demonstrada possível violação do art. 192 da CLT, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. INSALUBRIDADE INCONTROVERSA. DISCUSSÃO LIMITADA À GRADAÇÃO DO ADICIONAL. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÁREA DE ISOLAMENTO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 192 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE INCONTROVERSA. DISCUSSÃO LIMITADA À GRADAÇÃO DO ADICIONAL. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÁREA DE ISOLAMENTO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR-15. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia restringe-se à definição do grau de insalubridade devido à Reclamante, sendo incontroversa a caracterização da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos. O Tribunal Regional manteve o enquadramento em grau médio ao fundamento de que o adicional em grau máximo somente seria devido quando houvesse contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas submetidos a isolamento. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 não exige a prestação de serviços em área formal de isolamento. Ao exigir requisito não previsto na norma regulamentadora para afastar o grau máximo de insalubridade, o acórdão regional incorreu em violação do art. 192 da CLT. Em razão da reforma parcial do julgado, impõe-se a adequação dos ônus sucumbenciais. Subsistindo pedidos julgados improcedentes, configura-se a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Custas processuais fixadas na forma do art. 789 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo, com os reflexos postulados na petição inicial, observados os limites do pedido. Em razão da reforma parcial do julgado, arbitra-se à condenação o valor de R$ 29.043,03 (vinte e nove mil, quarenta e três reais e três centavos), com custas pela Reclamada no importe de R$ 580,86 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Adequam-se os ônus sucumbenciais ao novo resultado da demanda, para reconhecer a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, condenando-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o pedido acolhido, mantida as decisões das instâncias ordinárias nos demais aspectos. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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