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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.226.628

Vícios inexistentes: acórdão embargado devidamente fundamentado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO INFRINGENTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a impossibilidade de análise da necessidade de prova pericial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de reexame de matéria fático-probatória.

3. Não há violação de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor quando sua inaplicabilidade ao caso foi reconhecida pelo Tribunal de origem e essa questão não foi objeto de impugnação específica no recurso especial.

4. Mostra-se adequadamente fundamentado o acórdão que mantém o reconhecimento de sucumbência recíproca, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, quando a ação é julgada parcialmente procedente.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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