STJAREsp 2.692.779
Seguro de vida em grupo: invalidez permanente total por acidente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez permanente total por acidente
- Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho
- Cláusula de exclusão de cobertura
- Abusividade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar a equiparação da doença ocupacional a acidente e da abusividade da cláusula contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas de apólice, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2 Reconhecida, com base em laudos periciais, a invalidez permanente total para a atividade laboral, é inviável a rediscussão do grau de incapacidade em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e de dissenso específico; além disso, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.