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Jurisprudências

TSTAIRR 0000433-51.2023.5.06.0019

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – COISA JULGADA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reconhecida no título executivo, decorre da configuração da culpa in vigilando, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral. A discussão acerca da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual foi superada pelo trânsito em julgado da decisão exequenda, não sendo admissível sua rediscussão na fase de execução. A alegação de inexigibilidade do título executivo, fundada em suposta desconformidade com a jurisprudência do STF, não prospera quando o título permanece compatível com a orientação da Suprema Corte e está acobertado pela coisa julgada. Inviável, em execução, reabrir debate sobre matéria definitivamente decidida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, nega-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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