STJAgRg no RHC 220.550
Alegação de cerceamento de defesa afastado: juiz como destinatário da prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de cerceamento de defesa afastado
- Juiz como destinatário da prova
- Pretensão que demanda revolvimento fático-probatório
- Inadequação da via eleita
- Nulidade do laudo pericial e direito de acesso irrestrito às provas
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO ÀS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando a limitação do escopo pericial decorre de juízo de pertinência e utilidade para o deslinde da causa.
2. A tese de que a restrição pericial teria cerceado a defesa demanda reapreciação da necessidade da diligência e da utilidade de elementos não abrangidos, providência que pressupõe revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via do habeas corpus.
3. As alegações de nulidade do laudo por parcialidade e de direito de acesso irrestrito e integral às provas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.