TSTAIRR 0010235-79.2023.5.15.0033
I) negativa de prestação jurisdicional: manutenção do óbice do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I) negativa de prestação jurisdicional
- Manutenção do óbice do despacho agravado
- Fiscalização comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL AI 791.292-QO/PE – MANUTENÇÃO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. A repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. 2. Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria relativa à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 25.649,16) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, quanto ao que se busca ampliar a condenação, referente tão somente à alegação de comprovação da culpa in vigilando pelo inadimplemento das verbas rescisórias, é de se descartar, como intranscendente o apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que a Fundação Reclamada realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte da 3ª Reclamada, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator