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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.805

Prisão domiciliar humanitária: não comprovada inadequação do tratamento médico no sistema prisional

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Não comprovada inadequação do tratamento médico no sistema prisional
  • Impossibilidade
  • Alegação de extorsão por agentes penitenciários
  • Ausência de análise pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVADA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTORSÃO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. A defesa reiterou a tese de que o sistema penitenciário não fornece os cuidados médicos necessários ao agravante e alegou tentativa de extorsão por parte de agentes penitenciários que teriam exigido vantagem indevida para emissão de laudo favorável ao pedido de prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da jurisprudência desta Corte.

3. Analisar a possibilidade de conhecimento da alegação de extorsão por agentes penitenciários, diante da ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovado que o apenado sofre de moléstia grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de tratamento adequado, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.

5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento médico prestado no sistema prisional.

6. Alegações de extorsão por agentes penitenciários devem ser inicialmente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência estabelecida no art. 105, I, c, da Constituição da República.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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