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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1477-56.2019.5.17.0014

Chocolates garoto s.a: vigência da lei nº 13.467/2017 deserção do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Chocolates garoto s.a
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 deserção do recurso de revista
  • Ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo 1
  • SUSEP e no seu Anexo VI
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por se constatar a irregularidade no preparo do recurso de revista que pretendia destrancar, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O art. 896, § 11, da CLT estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixa requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa nº 3/1993 (incluído pela RA nº 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. 4 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. 5 - No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do agravo de instrumento não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Julgados. 6 - Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal, 7º, 277, 1.007, § 2º e § 7º, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT, tampouco em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera ' decisão surpresa ' aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

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