STJHC 821.884
Crimes de roubo circunstanciado e latrocínio: aplicação cumulada de causas de aumento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de roubo circunstanciado e latrocínio
- Aplicação cumulada de causas de aumento
- Ausência de fundamentação
- Aplicada a fração mínima
- Concurso formal de crimes
- Fração de aumento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo circunstanciado e latrocínio, visando o reconhecimento da inadequação da aplicação cumulativa das causas de aumento e o ajuste da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento aplicada em razão das majorantes dos crimes de roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade); e (ii) a correta aplicação da fração de aumento referente ao concurso formal entre os crimes de roubo e latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado deve ser justificado com fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ).
5. No caso, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, optando por um aumento superior à fração mínima (1/3), sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade.
6. Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve considerar o número de infrações cometidas. Segundo a jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento adequado é de 1/4.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente aplicando, na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo, a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes, e, quanto ao concurso formal, a fração de 1/4 sobre a pena mais grave.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.