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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.719

Dosimetria da pena: crime de descumprimento de medida protetiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Crime de descumprimento de medida protetiva
  • Violência doméstica
  • Culpabilidade e motivos do crime negativados com base idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME NEGATIVADOS COM BASE IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é admissível revisar a dosimetria para afastar a negativação da culpabilidade e dos motivos do crime, quando a decisão se sustenta em elementos concretos e sem necessidade de reexame probatório; (ii) saber se podem ser apreciadas, sem supressão de instância, as teses relativas ao princípio da congruência, à fração da atenuante da confissão e à detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não debatidas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas.

4. A Corte estadual negativou a culpabilidade e os motivos do crime com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que extrapolam a tipicidade, apta a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.

5. As alegações relativas ao princípio da congruência, à fração de redução pela confissão espontânea e à detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; seu exame implicaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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