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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010764-96.2022.5.03.0056

Execução: interpretação da legislação infraconstitucional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Interpretação da legislação infraconstitucional
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e súmula n.º 266 do TST
  • Alterar a verdade dos fatos’, ‘IV
  • Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório’
  • São justamente nessas hipóteses em que se enquadra o agravante”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM FUNDAMENTO NAS CONDUTAS REFERIDAS NO ART. 793-B, II, IV e VII, da CLT. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. 1. O Tribunal Regional acolheu o pedido do exequente no sentido de aplicar ao executado multa por litigância de má-fé. Destacou que, “entre as condutas tipificadas como caracterizadoras de má-fé processual estão ‘II - alterar a verdade dos fatos’, ‘IV - opor resistência injustificada ao andamento do processo’ e quando a parte ‘VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório’. São justamente nessas hipóteses em que se enquadra o agravante”. 2. O debate referente à incidência de multa por litigância de má-fé está inteiramente disciplinado em legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o recurso de revista, pois a conclusão pelo acerto, ou não, da decisão impugnada, não permite divisar violação direta ao texto constitucional conforme exige o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. Ainda que se tenha negado provimento ao agravo, o executado apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pelo exequente em contraminuta. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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