STJEDcl no REsp 2.198.382
Descontos indevidos em benefício previdenciário: seguro de vida em grupo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Seguro de vida em grupo
- Responsabilidade solidária da seguradora
- Questões efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL, AO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento expresso sobre argumento que não corresponde a ponto ou questão determinante para a solução da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente cada alegação deduzida pelas partes, bastando que decida a causa de forma motivada e coerente.
2. Verificado que o acórdão embargado enfrentou expressamente as três questões suscitadas, a rescisão contratual anterior aos últimos descontos, a suficiência do cotejo analítico do dissídio e a jurisprudência do tribunal de origem, não há vício a suprir.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.