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Jurisprudências

TSTRR 1001202-12.2022.5.02.0432

Contribuição previdenciária: cota patronal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a própria prestação de serviços, independentemente de eventual disputa acerca das verbas trabalhistas devidas. A atuação jurisdicional, seja por meio de sentença ou de acordo homologado, limita-se a declarar ou a condenar ao pagamento do que já era devido, com eficácia retroativa (ex tunc), não possuindo caráter constitutivo apto a criar nova obrigação. Por essa razão, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Afirma a recorrente que “de forma diversa do entendimento regional, efetivamente foi apurada incapacidade laboral parcial com nexo de concausalidade”. Contudo, nota-se que a moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, noticia que não restou comprovada a incapacidade permanente ou total da obreira para o labor. O TRT registrou que “Relativamente ao dano material, o laudo não restou conclusivo como defende a reclamante em seu apelo (Id 8f0e351), visto que ao responder aos quesitos o Sr.Perito Judicial ratifica a limitação temporária no ombro, nada apura quanto às queixas na coluna, atesta a inexistência de qualquer afastamento previdenciário durante a longa relação de emprego”. Sendo assim, a aferição das alegações recursais quanto à existência ou não de danos materiais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿contribuição previdenciária¿; II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, III, da Lei 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da aludida lei; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿danos materiais¿; IV) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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