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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 703-34.2020.5.09.0654

Vícios: sindicalizados substituídos

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA – SINDICALIZADOS SUBSTITUÍDOS – DELIMITAÇÃO – AÇÃO COLETIVA N.º 0075600-39.2008.5.09.0594 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – REFLEXOS DEVIDOS. COISA JULGADA MATERIAL - IMPLANTAÇÃO DO CRITÉRIO CORRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL APONTADA PELA PETROBRAS EM CONTRAMINUTA. O Sindicato opõe novos embargos de declaração apontando omissão no julgado no que se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças postuladas na inicial que considera devidas de 1/6/2010 a 31/10/2013 e, subsidiariamente, requer que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mérito do recurso ordinário, conforme pedido 8.3, do recurso de revista, pleito que difere do que consta na Inicial consubstanciado apenas no pedido de condenação dos reflexos das horas extras em face do repouso semanal remunerado, que não teriam sido adimplidos espontaneamente. Entretanto, ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para determinar que as diferenças postuladas fossem apuradas em liquidação, porque se trata de execução de título judicial de ação coletiva, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada, ou seja, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, até porque o decisum está coerente com os termos do pedido inicial, a saber: reflexos das horas extras em face do repouso semanal remunerado, que não teriam sido adimplidos espontaneamente na ação coletiva transitada em julgado e, como bem asseverou a Petrobrás na contraminuta, a pretensão da parte se constitui em inovação recursal, porque não consignado nas razões do recurso ordinário. Portanto, em razão da natureza do pedido inicial – que define o nomen juris da ação – não há necessidade de retorno dos autos à origem para exame do suposto mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, em que se dispensa o exame das provas. Isso se deve ao fato de que a natureza da ação judicial é definida pelo pedido e pela causa de pedir expostos na petição de ingresso, e não pelo nomen juris . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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