STFHC 263.298 AgR-ED
Tráfico de drogas: alegada omissão
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada omissão
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. Alegada omissão. Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pela qual se negou provimento a agravo regimental, mantendo-se a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, sob o fundamento de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação por tráfico de drogas, afastando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006.
III. Razões de decidir
3. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito suscetível de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado consignou expressamente que os contornos fáticos da causa evidenciam o enquadramento da conduta no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, com base em acervo probatório robusto, composto por prisão em flagrante, denúncias anteriores de tráfico no local, depoimentos de policiais e confissão informal.
5. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas exigiria imersão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via recursal eleita.
6. As alegações do embargante revelam intuito de rediscutir a matéria de fundo, e não de suprir omissão, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, arts. 28 e 33.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.