TSTEDCiv-RR 1000421-29.2014.5.02.0251
Somente quanto ao tópico "diferenças de FGTS": não se cogita omissão em relação aos demais temas denegados
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Somente quanto ao tópico "diferenças de FGTS"
- Não se cogita omissão em relação aos demais temas denegados
- Preclusão da matéria
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. SOMENTE QUANTO AO TÓPICO "DIFERENÇAS DE FGTS". NÃO SE COGITA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS DENEGADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os temas recursais reputados omissos pela parte embargante foram denegados pela Presidência do Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT; e, não havendo a interposição de agravo de instrumento, operou-se a preclusão da matéria, motivo pelo qual não se cogita a existência de omissão no acórdão/TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Aviso Prévio; Honorários Advocatícios; Multa Convencional; Juros de Mora