TSTRR 667-97.2012.5.05.0002
Empresa pública: nulidade da dispensa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Empresa pública
- Nulidade da dispensa
- Necessidade de motivação
- Modulação de efeitos
- No caso concreto, o autor foi dispensado sem justa causa em 22/11/2011
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Vislumbrada potencial má aplicação da OJ 247 da SBDI-I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de empresa pública admitida por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, o autor foi dispensado sem justa causa em 22/11/2011. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada da autora ocorreu em data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o regular processamento do seu recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da dispensa do autor e afastar o direito à reintegração no emprego e às parcelas daí decorrentes (vantagens decorrentes do vínculo empregatício e indenização por dano moral), julgando improcedente a ação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, ficando dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de ação anterior à Lei nº 13.467/2017, não há condenação em honorários advocatícios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Valor Arbitrado