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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 107300-08.2007.5.02.0030

Execução: penhora de benefício previdenciário

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRIÇÃO EXISTENTE QUE JÁ SUPERA 50% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO AUFERIDO PELO EXECUTADO. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. O TRT indeferiu o pedido de penhora de benefício previdenciário auferido pelo executado, por entender que a nova constrição colocaria em risco a subsistência do devedor. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante no Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". No caso concreto, consta nos autos que o benefício de aposentadoria por idade do executado no valor de R$6.063,62 já é objeto de, pelo menos, três penhoras judiciais em valores que, somados, correspondem a R$3.638,16, montante que já supera 50% do benefício previdenciário. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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