TSTAg-RRAg 1296-19.2013.5.01.0432
Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. A análise do agravo revela que o agravante não impugnou, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada , consubstanciados na incidência dos óbices do art. 896, alínea "a", da CLT e da Súmula nº 337 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Considerando a ausência de dialeticidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, considerando a ausência de dialeticidade do presente agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Divisor; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Cálculo / Repercussão