TSTAg-AIRR 0000943-74.2022.5.19.0007
Contribuição previdenciária: limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Diferenças salariais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na ausência de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional já havia reconhecido e autorizado o afastamento da cobrança da contribuição previdenciária. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. II – DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca todos os fatos e fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão, especialmente quanto à aplicação da jornada especial prevista no artigo 227 da CLT e no Anexo II da NR-17 aos trabalhadores em serviços de telefonia. 4. Ressalta-se que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações apontadas. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ¿CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA¿ e negar provimento em relação ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS¿. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator