STJAgInt no REsp 2.164.897
Violação do art. 1.022, inciso II, do CPC: ausência de apreciação de teses suscitadas nos embargos de declaração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 1.022, inciso II, do CPC
- Ausência de apreciação de teses suscitadas nos embargos de declaração
- Omissão
- Demais pedidos prejudicados
- Anulação do acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) ao enfrentamento expresso dos dispositivos federais indicados como violados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 3º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995; 516, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009, referentes à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para promover a execução de seus julgados, e b) à limitação dos valores ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, por renúncia lógica decorrente da opção pelo rito dos Juizados (arts. 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009 e 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995).
2. Omissão evidenciada, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.