TSTAg-AIRR 0011015-25.2023.5.15.0128
Indenização por dano moral: recolhimento de contribuições previdenciárias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano moral
- Recolhimento de contribuições previdenciárias
- Honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reversão
- Justa causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVERSÃO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.855,53 ¿ mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 37.110,71), em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator