STFRE 1.478.651 AgR-ED
Coisa julgada: relativização
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Relativização
- Honorários advocatícios
- Redução
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Espírito Santo, aplicou a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da coisa julgada em casos da Lei da Trimestralidade (Lei Estadual nº 3.935/1987), fundamentada na Súmula Vinculante 42, superando a discussão sobre a admissibilidade do recurso e a aplicação dos Temas 360 e 733 da repercussão geral.
2. Os argumentos do embargante quanto à distinção entre “relativização da coisa julgada” e “coisa julgada inconstitucional”, bem como a aplicabilidade dos Temas 360 e 733 da Repercussão Geral, não configuram omissão, mas sim inconformismo com o juízo de mérito já realizado e com a interpretação adotada por esta Corte.
3. Não obstante a inaplicabilidade do Tema 1.255, o expressivo valor da causa (R$ 499.687.656,69) e da consequente verba honorária imposta ao embargante impõem a análise sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reformar a condenação em honorários advocatícios para fixá-los por equidade, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada no acórdão da Primeira Turma desta Corte, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a condenação em honorários advocatícios para fixá-los por equidade, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e manter, no mais, a decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.