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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.936

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 182, STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ.

2. A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas.

3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma analítica e específica todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a sustentar genericamente que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica.

4. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de revaloração jurídica e apresentou elementos, como liberdade processual e ausência de prisão preventiva, para afastar a conclusão de dedicação habitual ao tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ, foi correta ao considerar que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória.

6. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos indicados como paradigmas e o caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices apontados na decisão inadmissória.

8. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.

9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os paradigmas invocados pelo agravante versam sobre situações fáticas substancialmente distintas, comprometendo a similitude fático-jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso.

2. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.

3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido.

4. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.917.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.957.457/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.656.719/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, REsp 2.218.106/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.211.166/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso.

2. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.

3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido.

4. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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