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Jurisprudências

STJREsp 2.208.826

Cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais (obrigação propter rem)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento sob o regime da comunhão parcial.

2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação superveniente de união estável.

3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula 211/STJ.

4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é imprescindível.

5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe anulação dos atos subsequentes.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação pessoal do cônjuge.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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