STJREsp 2.208.826
Cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais (obrigação propter rem)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora sobre imóvel
- Intimação do cônjuge/companheiro
- Alegação de união estável
- Inovação recursal
- Nulidade da penhora não configurada
- Majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento sob o regime da comunhão parcial.
2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação superveniente de união estável.
3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula 211/STJ.
4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é imprescindível.
5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe anulação dos atos subsequentes.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação pessoal do cônjuge.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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