STJAREsp 3.167.611
ISS sobre receitas de serviços bancários: alegação de ofensa aos arts. 1º da lei complementar n. 116/2003 e 110 do código tributário nacional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- ISS sobre receitas de serviços bancários
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DO ENQUADRAMENTO DAS RUBRICAS EM ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 296/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial sustenta ofensa aos arts. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional, afirmando inexistência de fato gerador por se tratar de atividades-meio e ressarcimentos de custos. A pretensão, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o enquadramento das rubricas em itens da lista de serviços, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. Em linha com o entendimento firmado no Tema n. 296/STF, o enquadramento de atividades em itens da lista de serviços, tal como realizado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em instância extraordinária por demandar revaloração probatória.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.