TSTRRAg-AIRR 731-66.2021.5.07.0025
Indenização por danos morais: valor arbitrado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Majoração
- Indenização por danos materiais
- Majoração do valor da pensão mensal
- Pensionamento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. EXTENSÃO AO FILHO MENOR. LIMITE ETÁRIO. Constatada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PENSIONAMENTO. EXTENSÃO AO FILHO MENOR. LIMITE ETÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem decidido que se presume a independência econômica dos filhos aos 25 anos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "PENSIONAMENTO. EXTENSÃO AO FILHO MENOR ATÉ COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. LIMITE ETÁRIO", por divergência jurisprudencial; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PENSIONAMENTO. EXTENSÃO AO FILHO MENOR ATÉ COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. LIMITE ETÁRIO", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da pensão mensal ao filho do empregado vitimado até que este complete 25 anos de idade. Custas inalteradas.