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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.166.894

Dívida ativa não tributária: cobrança de empréstimo fornecido pelo extinto instituto do açúcar e álcool

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO POR INTERMÉDIO DA MP N. 2.196-3/2001. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.

2. A pretensão da União para inscrever em dívida ativa e promover a correspondente execução fiscal, decorrente de inadimplemento contratual de natureza não tributária, oriundo de ajuste firmado com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade foi a ela transferida, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil. Incidência da ratio decidendi do Tema n. 639 do STJ.

3. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido - notadamente o entendimento de que a controvérsia envolve relação entre credor e fiador, e não cobrança de cotas-parte entre fiadores -, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da condição de fiador e corresponsável assumida, na qualidade de pessoa física, pelo agravante, constitui premissa fática que não pode ser alterada em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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