TSTAIRR 0100292-55.2020.5.01.0481
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial
- Identidade de funções não comprovada
- Diante do óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, a questão relativa ao pleito de equiparação salarial encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, que explicitou os motivos pelos quais concluiu não comprovada a identidade de funções entre o autor e o paradigma. A ausência de pronunciamento específico acerca da incidência temporal da Lei 13.467/2017 não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois a ausência de identidade de funções constitui fundamento suficiente para afastar a equiparação salarial também sob a disciplina anterior à Reforma Trabalhista. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, concluiu não comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. A pretensão recursal de demonstrar conclusão diversa, mediante nova valoração da prova pericial e testemunhal, encontra óbice na Súmula 126 do TST. A discussão acerca da incidência da redação do art. 461 da CLT anterior à Lei 13.467/2017 não altera essa conclusão, pois a identidade de funções constitui requisito necessário à equiparação salarial também sob a disciplina anterior à Reforma Trabalhista. Diante do óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer prejudicada a análise da transcendência da causa com relação ao tema ¿equiparação salarial¿ e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator