STJAgRg no HC 1.106.481
Crime de tortura: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Crime de tortura
- Absolvição
- Necessidade de exame aprofundado de provas
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se absolver os pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes da revisão criminal, concluiu que as provas produzidas na justificação criminal eram insuficientes para modificar o decreto condenatório e absolver os pacientes e a modificação desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Na via eleita não pode ser analisado o pleito de absolvição do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.066.265/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.046.074/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 17/6/2026.
Tese
Na via eleita não pode ser analisado o pleito de absolvição do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.