TSTRR-RR 0001866-37.2016.5.07.0010
Plano de saúde custeado integralmente pelo empregador
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde custeado integralmente pelo empregador
- Coparticipação do empregado
- Manutenção após a extinção do contrato de trabalho
- Inexigibilidade
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, com base na legislação aplicável ao caso (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98), que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que a continuidade do plano de saúde do empregado após o término do contrato de trabalho somente é devida se houver contribuição direta do trabalhador durante a vigência do contrato, não sendo considerada como tal a coparticipação em procedimentos médicos ou hospitalares. No caso dos autos, observa-se que a reclamante não arcava com qualquer custo do seu plano de saúde, uma vez que este se enquadrava na modalidade de coparticipação, caracterizada pela participação da empregada apenas nos custos dos procedimentos realizados. Tal condição não confere o direito à manutenção do benefício após a extinção do contrato de trabalho. Assim, não prospera a manutenção da reclamante no plano coletivo, em razão do disposto no artigo 30, § 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Custas pelo reclamante no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita. Brasília, 15 de outubro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator