TSTAIRR 0001064-89.2013.5.04.0022
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Hipótese em que o Recurso de Revista da parte Agravante não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I c/c III, da CLT, na medida em que o Recorrente indicou os trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em tópico próprio (“Do prequestionamento” – fls. 1.442/1.450), dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, e, por consequência, não realizou o devido cotejo analítico de teses, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator