Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.762.175

Cooperativa de trabalho médico: unimed

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART. 28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO. LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da assembleia.

3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º, da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma estatutária atinentes à alteração do capital social.

4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade cooperativa.

5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.