STJEDcl no AgInt no AREsp 2.013.709
Contribuição previdenciária e a terceiros: programa de participação nos resultados
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária e a terceiros
- Programa de participação nos resultados
- Alegações de vícios no
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A TERCEIROS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. LEI N. 10.101/2000. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há erro material de premissa relacionado ao que consta no relatório do voto. Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Relativamente às alegações de omissão quanto aos pedidos subsidiários, o acórdão que manteve a decisão monocrática é claro quanto ao pedido subsidiário a ser examinado na origem, conforme se confere no seguinte trecho da decisão mantida: "Quanto aos demais argumentos de mérito, bem como a preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, entendo que foram prejudicados diante da apreciação da questão principal de invalidade dos acordos. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, considerando legítimos os autos de infração consubstanciados nos processos administrativos 13864.720188/2014- 00 e 13864.720072/2016-24. Por consequência, determino a reversão da sucumbência. Devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para que seja apreciado o pedido subsidiário relacionado à redução das multas impostas à contribuinte."
III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios de omissão e erro de premissa indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "No presente caso, como visto, os acordos foram reconhecidamente assinados após o período aquisitivo. Ocorre que o artigo 1º, §1º, II, da Lei n. 10.101/2000 diz expressamente que os programas de metas, resultados e prazos devem ser pactuados previamente. Ou seja, os empregados devem saber antes quais são as regras a serem cumpridas. Uma vez observadas, o empregado titulariza o direito ao recebimento da PLR, paga com desoneração em benefício do empregador. Nesse contexto, é inaceitável que um acordo retroaja com seus termos e condições para que, na sequência, a PLR seja paga com desoneração fiscal. A formalização da fixação de regras deve acontecer antes ou pelo menos no início do exercício a que correspondem os pagamentos. Se a participação nos lucros e resultados é um incentivo à produção, um estímulo ao desempenho, as regras devem ser fixadas a tempo de os trabalhadores e a própria empresa poderem cumprir as condições fixadas no acordo. A formalização após o exercício, mesmo que antes do pagamento, transforma o acordo em mera formalidade. Além disto, não se pode esquecer que o acordo reflete sobre direitos de terceiros, como o Fisco, de modo que a sua formalização adequada e tempestiva, em documento próprio e com conteúdo e forma válidos, é condição essencial para que o pacto seja conhecido. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a isenção tributária, correspondente à contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR, deve ser reconhecida apenas quando observados os limites da Lei n. 10.101/2000. Desse modo, se os acordos não foram pactuados formalmente de forma tempestiva, é impossível o reconhecimento da isenção pretendida. Vejamos [...]."
IV - - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.