STJAgRg no RHC 246.127
Furto qualificado, roubo majorado e associação criminosa prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta das condutas
- Modus operandi
- Incêndio de caminhão para eliminação de vestígios
- Prejuízo financeiro expressivo
- Vínculo associativo estável
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. INCÊNDIO DE CAMINHÃO PARA ELIMINAÇÃO DE VESTÍGIOS. PREJUÍZO FINANCEIRO EXPRESSIVO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto das condutas e o respectivo modus operandi (roubo com emprego de arma de fogo, subtração prévia de caminhão mediante chave falsa, e posterior incêndio do veículo para eliminação de vestígios), com expressivo prejuízo patrimonial em carga farmacêutica (cerca de R$ 721.196,00).
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias também em razão de indícios de vínculos associativos estáveis e risco à instrução, notadamente pela destruição de vestígios e pela capacidade financeira vinculada ao custeio da empreitada, elementos que evidenciam o periculum libertatis e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a medida extrema quando presentes dados concretos de risco.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.