STJAgRg no AREsp 2.419.566
Homicídio privilegiado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio privilegiado
- Dosimetria da pena
- Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal
- Causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do código penal
- Redução em 1/6
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, em razão do pedido de reanálise da dosimetria da pena. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração superior a 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ; e (ii) se a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser aplicada em fração superior a 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. A revisão da Súmula 231 está sendo discutida pela Terceira Seção, mas o enunciado continua válido até decisão em contrário.
4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente.
5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES