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Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.344

Programa bolsa-atleta: edital n. 1/2025 do ministério do esporte

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA BOLSA-ATLETA. EDITAL N. 1/2025 DO MINISTÉRIO DO ESPORTE. CRITÉRIO ETÁRIO. EFEITOS CONCRETOS. WRIT. CABIMENTO. MÉRITO. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA. CRITÉRIO OBJETIVO E RAZOÁVEL.

1. Embora o Edital n. 1/2025 possua dimensão normativa geral e abstrata, o ato de indeferimento da inscrição da impetrante específico, nominativo e definitivo na esfera administrativa constitui ato de efeitos concretos apto a ensejar a via mandamental, afastando o óbice da Súmula 266/STF.

2. A inconstitucionalidade do art. 52, I, da Lei n. 14.597/2023 é invocada como causa de pedir, e não como pedido autônomo, enquadrando-se na hipótese do Tema 430 desta Corte.

3. No mérito, o requisito de idade mínima previsto no art. 52, I, da Lei n. 14.597/2023 constitui critério objetivo fixado pelo legislador no exercício regular de sua competência, lastreado em razões de ordem pedagógica, protetiva e estrutural, não se revelando arbitrário ou desproporcional a ponto de autorizar a intervenção judicial. Ausente direito líquido e certo, a segurança não pode ser concedida.

4 . Agravo interno parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução de mérito, conhecer do mandado de segurança e denegar a segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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