STJAgInt no REsp 2.219.437
Cooperativa de trabalho médico: princípio das portas abertas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa de trabalho médico
- Princípio das portas abertas
- Limitação objetiva de ingresso
- Validade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE INGRESSO. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar acórdão do Tribunal de origem e afastar a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas a cooperativa de trabalho médico, reconhecendo a possibilidade de limitação objetiva e impessoal ao ingresso de novos cooperados.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de demonstração concreta de impossibilidade técnica de prestação de serviços, requerendo a reconsideração da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de ausência de comprovação de impossibilidade técnica apta a justificar a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admite restrições objetivas e impessoais ao ingresso em cooperativa, inclusive mediante prévia aprovação em processo seletivo e limitação do número de vagas, consideradas as condições de mercado e o equilíbrio financeiro da entidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.
5. Ao assentar a incidência irrestrita do princípio das portas abertas, o Tribunal de origem dissentiu da orientação dominante desta Corte, o que autorizou o provimento do recurso especial por violação aos arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei n. 5.764/1971.
6. A decisão agravada não promoveu distinguishing, mas aplicou a jurisprudência consolidada do STJ para afastar a obrigatoriedade de admissão automática, reconhecendo a legitimidade de critérios seletivos objetivos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.