TSTRR 0029500-10.1998.5.02.0032
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de salários/ proventos de aposentadoria e poupança
- Limitação
- Salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do rgps
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS/ PROVENTOS DE APOSENTADORIA E POUPANÇA. LIMITAÇÃO. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores que sobejarem a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Esta Corte possui entendimento de que há possibilidade de penhora de remuneração e proventos de aposentadoria do devedor, não estando tais valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, conforme os ditames do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, desde que sejam observados os limites legais impostos no art. 529, § 3.º, do CPC/2015, e que a penhora não importe no percebimento líquido de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência da parte executada. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de revista Repetitivos. Portanto, a limitação imposta pelo Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre o valor existente em conta bancária da executada, observando-se que o valor após o bloqueio não seja inferior ao salário mínimo, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de IRR. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator