TSTRR 0000754-68.2023.5.05.0034
Procedimento sumaríssimo: prescrição total
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição total
- Promoção por mérito de 2018
- Pccs/2009 revogado pelo pccs/2015
- Prejudicado o exame do tema remanescente
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO DE 2018. PCCS/2009 REVOGADO PELO PCCS/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito prevista no PCCS/2009, posteriormente revogado pelo PCCS/2015, revela possível dissonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, circunstância que evidencia a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários posteriormente revogado submete-se à prescrição total, por se tratar de alteração do pactuado, e não de mero descumprimento de norma regulamentar. Embora cancelada a Súmula nº 294 do TST, a matéria encontra disciplina no art. 11, § 2º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que o PCCS/2009 foi substituído pelo PCCS/2015, mas afastou a prescrição total ao fundamento de que o plano anterior havia aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Considerando que a pretensão à promoção por mérito de 2018 está fundada no PCCS/2009, substituído em 2015, e que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2023, incide a prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿prescrição total ¿ promoções previstas no PCCS/2009¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa à promoção por mérito de 2018, fundada no PCCS/2009, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III ¿ julgar prejudicado o exame do tema remanescente, relativo à promoção por mérito. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator