STFARE 1.576.270 ED-AgR-ED
Estupro de vulnerável: ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Súmula 281/STF. Ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias. Inexistência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, em agravo regimental interposto nos autos de recurso extraordinário com agravo, manteve a incidência da Súmula 281/STF por entender não configurado o esgotamento das instâncias ordinárias. O embargante sustenta que a ausência de decisão colegiada no STJ não decorreu de inércia sua, mas de decisão judicial que teria obstado o acesso ao órgão colegiado. Requer, assim, o suprimento de omissão, o afastamento da aplicação da Súmula 281/STF e o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 281/STF, mesmo diante da alegação de que a ausência de exame colegiado no STJ se deu por impedimento judicial, e não por ausência de recurso por parte do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP.
4.A decisão embargada explicita, de forma suficiente, que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do STJ, sem que houvesse interposição de agravo ao colegiado, configurando a hipótese prevista na Súmula 281/STF.
IV. DISPOSITIVO
5.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.