STJAgRg no AREsp 3.255.617
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte a obrigação de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, cada fundamento da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como das regras dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão monocrática, ao não conhecer do agravo em recurso especial, registrou expressamente que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, ressaltando que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada.
3. No caso, o agravante limitou-se a afirmar que não seria necessária a reanálise de fatos e provas e a transcrever trechos do próprio agravo em recurso especial, sem demonstrar, ponto a ponto, como teria enfrentado, nas razões do agravo em recurso especial, o óbice aplicado na origem, o que não atende às exigências do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).