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Jurisprudências

STJEREsp 1.927.627

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Exclusão do excipiente do polo passivo
  • Honorários advocatícios
  • Fixação por equidade
  • Acórdão embargado em conformidade com o tema 1265/STJ

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1265/STJ. ESPECIFICIDADE COM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1076/STJ, definiu o alcance da regra que prevê a fixação de honorários por equidade, especialmente quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. O exame do disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil foi feito de forma abrangente e genérica, o que não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal estabeleçam distinção para afastar sua aplicação levando em consideração as especificidades das matérias de sua competência.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1265/STJ, decidiu: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

3. O acórdão embargado, no caso, decidiu a controvérsia em conformidade com o Tema 1265/STJ.

4. Embargos de divergência não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Og Fernandes. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos e Nancy Andrighi.

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