TSTAg-AIRR 10848-04.2016.5.03.0058
Indenização por dano moral coletivo: descumprimento de normas regulamentadoras da saúde e da segurança do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral coletivo
- Comprovação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DO TRABALHO. OFENSA À DIGNIDADE DO GRUPO DE TRABALHADORES. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a Corte Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado que o Banco Réu descumpriu Normas Regulamentadoras da saúde e da segurança do trabalho, entendendo devida a indenização por danos morais, tendo em vista a existência de ofensa à dignidade do grupo de trabalhadores. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que não restou caracterizado o dano, uma vez que houve o cumprimento da norma regulamentar, descabendo condenação em dano moral, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado