Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000773-77.2016.5.02.0263

Execução: indeferimento de pedido de expedição de ofícios à cnseg e à susep em busca da satisfação do crédito exequendo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ao fundamento de impenhorabilidade dos valores destinados a plano de previdência privada, em razão da própria impenhorabilidade de vencimentos. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de equiparar os valores dos seguros de vida e dos planos de previdência privada aos proventos de aposentadoria. 3. A jurisprudência foi reafirmada recentemente no julgamento, pelo Pleno do TST, do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante no sentido de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - CNSEG, determinando-se, se for o caso, a penhora de valores de seguro de vida e previdência privada em nome dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de 30% (trinta por cento), nos limites do pedido recursal e do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se também os valores destinados a compor pelo menos um salário mínimo em favor dos executados. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.